Um erro no site da loja Centauro deu o que falar na tarde desta quarta-feira (27/03). Segundo o site Lance, a camisa reserva de goleiro do Vasco da Gama de repente surgiu ao preço de R$ 19,99 e logo teria se esgotado.
Como o preço “oficial” da camisa é de R$ 199,90, acredita-se que houve um erro de digitação por parte da pessoa que cadastrou o produto, faltando um zero no final.
A Centauro se pronunciou oficialmente nesta quinta-feira (28) e disse que “houve uma falha na precificação do produto em questão, mas esclarece que apenas duas camisas foram comercializadas ao valor de R$ 19,99 e que o caso já foi normalizado”.
Contatamos o advogado José Daniel de Vicente Fossa para entender todas as responsabilidades de uma empresa e dos consumidores em casos assim. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor dá várias opções de conclusão: “Consta que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos, ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado, ou seja, pelo código defesa consumidor, a partir do momento que a empresa pois o preço da camisa a R$ 19,99, ela se obriga a cumprir com a oferta. A partir do momento em que a pessoa conclui a compra se celebra um contrato de compra e venda”.
“Pelo código do consumidor, simplesmente por esse artigo, sim, ela se obrigaria a entregar diretamente o produto que ela veiculou. Dando sequência, existe um artigo, o 35, do mesmo capítulo, que prevê que ‘se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e a sua livre escolha’, ou seja, se a empresa que colocou o preço da camisa a R$ 19,99 disser que não vai vendê-la a esse preço, a escolha fica para o consumidor e ele pode escolher entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, ou seja, ele pode exigir o produto. Outra opção é aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, adquirindo outro produto de mesmo valor. A terceira opção é ‘rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada monetariamente atualizada e a perdas e danos’, ou seja, pedir o dinheiro de volta”.
Porém, segundo o advogado, o Código não é absoluto, pois ele vigora com os princípios do “bom senso” e da “boa fé”. “O princípio do bom senso leva o consumidor a refletir se o valor que ele pagou corresponde ao mesmo, o que nos leva ao princípio da boa fé, que segundo consta, conceitua a relação entre o consumidor e o fornecedor como uma via de mão dupla, ou seja, você sabendo que o valor está errado, está tirando vantagem daquela empresa”.
“No ponto de vista de consumidor, entendo que a regra vai ser sempre no sentido da oferta a ser cumprida, ou seja, se foi anunciado naquele valor, deve ser vendido naquele valor, mesmo que seja abaixo do que é costumeiramente praticado. O próprio Código diz que o fornecedor responde pelo erro de publicidade, sendo que o ônus da prova é sempre da pessoa que veicula a informação publicitária. Nesse caso, a recusa só vai ser legítima se o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, para preservar a boa-fé e o bom senso, porém, quem fez a compra tem todas as provas concretas na nota fiscal”.
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